O grupo de redação do Estatuto da Criança e do Adolescente optou pela Doutrina da Proteção Integral das Nações Unidas e, portanto, decidiu separar as funções judicante e tutelar na justiça de menores, resgatando o verdadeiro papel da magistratura. A decisão de que o Conselho Tutelar fosse eleito pelos cidadãos partiu da vontade política de que ele não fosse um Conselho Tutelado.
Sua função consiste em receber, estudar e encaminhar casos, atuando com base no exercício de dois poderes: o poder de requisitar serviços e o poder de peticionar ao Ministério Público, caso a Requisição de Serviços não seja atendida, cabendo ao Ministério Público ingressar na justiça da infância e da juventude com a Ação Civil Pública.
O Conselho Tutelar é uma instituição típica da democracia brasileira, que resultou da Constituição de 1988, segundo o Deputado Ulisses Guimarães, a Constituição Cidadã. Naquele momento de reconstrução democrática da vida nacional, nossa democracia deixou de ser apenas representativa, para tornar-se, também, uma democracia participativa. O artigo 1º da Constituição Federal determina que “todo o poder emana do povo e será exercido por seus representantes eleitos ou, diretamente, nos termos desta Constituição”.
O Conselho Tutelar tornou-se, por esta via, uma das primeiras instituições da democracia representativa, tornando-se o equivalente, no Direito da Criança e do Adolescente, ao que representa o PROCON (Proteção e Defesa do Consumidor) no Código do Consumidor, ou seja, um órgão garantista da exigibilidade dos direitos assegurados nas normas internacionais, na Constituição e nas leis voltados à população infanto-juvenil.
O grande problema é que, em muitas partes do Brasil, os conselheiros tutelares vêm sendo eleitos pela força de interesses alheios aos direitos da criança e do adolescente. Isso acarreta na eleição de pessoas despreparadas para o exercício das funções acima descritas. Muitos municípios decidiram pela realização de uma seleção prévia para o credenciamento de pessoas aptas a se candidatarem ao cargo de conselheiro tutelar. Essa é uma providência de caráter saneador, que resgata o verdadeiro sentido desse serviço público de tão grande relevância.
Em tais municípios, verificou-se uma considerável diminuição do uso instrumental do cargo de conselheiro tutelar como trampolim para o tráfico de influências no nível da política municipal. Por outro lado, verificamos que essa ainda não é uma prática generalizada e que, freqüentemente, o poder local faz uso abusivo e irregular dessa institucionalidade inovadora para fins clientelistas e fisiológicos, desfigurando, assim, o caráter inovador desse colegiado de tipo novo.
A capacitação prévia dos conselheiros tutelares e a fiscalização do processo de seleção democrática pelo Ministério Público são as garantias com que hoje os cidadãos brasileiros contam para assegurar o compromisso ético, a vontade política e a competência técnica exigidos para uma verdadeira política de promoção e defesa dos direitos da população infanto-juvenil em nosso país.
Com base nesse raciocínio, podemos concluir que a capacitação prévia dos conselheiros tutelares, mais do que um problema de natureza técnica, possui uma inarredável dimensão ética e política. Trata-se de evitar o desvirtuamento de uma instituição que nasceu para ampliar o exercício da democracia participativa no Brasil do pós-regime militar. Portanto, todos aqueles que verdadeiramente se comprometeram com a causa dos direitos da criança e do adolescente devem trabalhar e lutar para que essa capacitação prévia deixe de ser uma exceção e passe a ser uma regra em nosso país.
O que atrapalha muito é que o trabalho de um conselheiro é preventivo quando se trata de crianças. Depois de uma certa idade é muito difícil uma mudança de atitude. Também trabalhamos no auxílio de ações socioeducativas e quando a criança viola o seu próprio direito, usando substancias entorpecentes, agredindo outras crianças, não freqüentando a escola por opção própria. Mais 90% das crianças e adolescentes atendidos pelos ConselhosTutelares têm como causa de seus problemas, a desestruturação familiar.
O Conselho Tutelar começa a agir sempre que os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados pela própria sociedade, pelo Estado, pelos pais, responsável ou em razão de sua própria conduta.
Na maioria dos casos, o Conselho Tutelar vai ser provocado, chamado a agir, por meio de uma denúncia. Outras vezes, o Conselho, sintonizado com os problemas da comunidade onde atua, vai se antecipar à denúncia - o que faz uma enorme diferença para as crianças e adolescentes.
Muitos conselheiros acatam as denúncias recebidas de abusos sofridos por crianças e adolescentes por exemplo, vão até seus lares, mas, o sitema devolve essas crianças a suas famílias, perpetuando se assim o ciclo vicioso de maus tratos e punições.
O QUE É?
A denúncia é o relato ao Conselho Tutelar de fatos que configurem ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e poderá ser feita das seguintes formas:
- COMO FAZER?
por escrito;por telefone;pessoalmente;ou de alguma outra forma possível.
Não há necessidade de identificação do denunciante, que poderá permanecer anônimo. No entanto, para que a denúncia tenha consistência e conseqüência, é importante que dela constem:
- qual a ameaça ou violação de direitos denunciada;
- nome da criança ou adolescente vítima de ameaça ou violação de direitos;
- endereço ou local da ameaça ou violação de direitos;
- ou, pelo menos, alguma referência que permita a apuração da denúncia.
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